Boa tarde à todos.

Estamos discutindo com o Ministério Público Estadual, se as vedações previstas pela Lei das Eleições tem relação com os municípios, em ano eleitoral para o Estado e União.

Gostaria de levar está questão aos Colegas CIM.

Att.

Gilarde.

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Ademilçon
A publicação Condutas Vedada é uma fonte que pode responder à sua pergunta.Ela foi concebida para contribuir com a legitimidade do pleito e para isso comenta as vedação de conduta que recaem sobre os governos locais.
Boa consulta
Boa noite, Gilarde


Sobre as condutas vedadas elencadas no artigo 73 da Lei Eleitoral, algumas disposições são aplicadas, claramente, à circunscrição do pleito, isto é, aplicáveis, tão somente, neste ano, à União e aos Estados. As outras, independentemente de ter ou não eleições nos Municípios, também lhse são estendidas. Todas as condutas proibidas, se afrontadas, segundo orientação atual do TSE, ensejarão a aplicação das penalidades previstas - multa ou cassação do registro ou do mandato, sem se questionar se a atitude tenha ou não potencialidade para desequilibrar as eleições.

Embora algumas dessas condutas não sejam extensíveis aos Municípios, se a sua prática - a ser examinada concretamente - teve por mira afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos (pressuposto do caput do art. 73), o agente político municipal se sujeita às sanções da Lei Eleitoral, especificamente o pagamento de multa e a prática de ato de improbidade administrativa.

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